A pessoa física que presta serviços como PJ não faz jus aos direitos trabalhistas. Portanto, entende-se que há uma precarização do trabalho. Mas é opção de formalização em tempos de escassez de oferta
Por Antonio Aparecido de Carvalho
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Pejotização, termo frequentemente utilizado no mercado de trabalho, é um modelo de contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas. E que ganhou mais espaço sobretudo devido à lei 13.467/2017, conhecida como a reforma trabalhista, cujo intuito é o de flexibilizar as relações entre empregadores e empregados. A reforma trouxe alterações na remuneração, no plano de carreira, na jornada de trabalho, na forma de contratação e sobretudo nos direitos trabalhistas. O tema da pejotização do mercado de trabalho foi objeto de nota técnica que publiquei na 24ª Carta de Conjuntura da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (Uscs)
Em relação aos direitos trabalhistas, vale ressaltar que em 1º de maio de 1941, foi instituída a Justiça do Trabalho, para conciliar e julgar ações judiciais e demais questões controversas oriundas das relações entre trabalhadores e empregadores.
Neste sentido, como necessidade constitucional foi implementada a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, criada pelo Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943, sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas. O intuito da CLT foi unificar as leis trabalhistas então vigentes no país e instituir os direitos trabalhistas. A CLT em seu artigo 3º, parágrafo único preconiza que: “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalho, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Os principais direitos trabalhistas constantes na CLT
Jornada de trabalho | Não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais. |
Hora extra | Não há obrigatoriedade do trabalhador fazer horas extras, contudo, quando ocorrer, terá adicional de 50% sobre a hora normal. |
Intervalos para descanso | Intervalos entre uma jornada e outra, e intrajornada (pausas dentro da jornada). |
FGTS | Empresa deposita 8% sobre remuneração. |
13º salário | Instituído em 1962, pago em duas parcelas. |
Férias | A cada 12 meses trabalhados, trabalhador recebe salário acrescido de 1/3. |
Licença maternidade e paternidade | Licença maternidade de 120 dias e 5 dias para licença paternidade. Se a empresa integrar Programa Empresa Cidadã, maternidade será de 180 dias e paternidade de 20. |
Seguro-desemprego | Trabalhadores dispensados sem justa causa recebem de 3 a 5 parcelas (depende do tempo trabalhado), a média é calculada com base nas 3 últimas remunerações. |
Vale-transporte | Gastos com transporte público são divididos. Cabe ao empregador o custo equivalente ao que exceder 6% do salário básico do empregado. Será descontado do empregado 6%. |
Adicional de insalubridade e periculosidade | Insalubridade representa um risco gradual à saúde, a periculosidade é um risco imediato à saúde. O adicional de insalubridade é de 10% a 40% do salário mínimo, e de periculosidade 30%. |
Aviso prévio | Quando o trabalhador pede demissão cumpre 30 dias da sua jornada integral, podendo o empregador dispensar da obrigação. Se a demissão parte do empregador sem justa causa, ele pagará 30 dias fixos acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado. |
Dispensa da prestação se serviço em situações especiais sem prejuízo salarial | Casamento, falecimento de pessoa próxima da família, convocação para participar nas eleições como mesário. |
Descanso semanal remunerado | O trabalhador tem 1 dia de descanso semanal remunerado, quando o contrato prevê 6 dias semanais; e para quem trabalha 5 dias na semana o descanso remunerado é de 2. |
Fonte: Rede Brasil atual.
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