feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14.8.2020, quando me manifestei pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo Ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, o Ministro Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15.6.2022, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux.
Em julgamento presencial, fui acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O Ministro Edson Fachin divergiu de meu posicionamento, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Pediu vistas dos autos o Ministro Roberto Barroso.
O feito foi novamente devolvido a julgamento na Sessão Virtual que se inicia hoje, dia 14.4.2023, oportunidade em que o Ministro Barroso traz uma nova perspectiva sobre a matéria.
De acordo com o seu posicionamento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais.
Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.
Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.
Isso ocorre em razão da previsão contida no art. 8o da Constituição, que assegura a própria existência do Sistema Sindicalista, além de conferir especial relevância às negociações coletivas, conforme interpretação assentada por esta Corte no julgamento do ARE 1.121.633, de minha relatoria.
Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.
Além disso, a solução apresentada prestigia a liberdade de associação do empregado – tão cara a esta Corte –, garantindo-lhe o direito de oposição a essa cobrança, como solução alternativa.
Assim, evoluindo em meu entendimento sobre o tema, a partir dos fundamentos trazidos no voto divergente ora apresentado – os quais passo a incorporar aos meus – peço vênias aos Ministros desta Corte, especialmente àqueles que me acompanharam pela rejeição dos presentes embargos de declaração, para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes , para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
Incorporo ao meu voto a sugestão de alteração da tese fixada no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral (tema 935-RG), conforme proposta sugerida pelo Min. Roberto Barroso:
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Plenário Virtual – minuta de voto – 14/06/2022 19:51
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
É como voto.
Plenário Virtual – minuta de voto – 14/06/2022