Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de julho de 2022, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, resolveu:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 1º-B, inciso I, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I – PMP = prazo médio ponderado em anos;
II – F j = cada parte do fluxo de pagamentos;
III – d j = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data de cada pagamento);
IV – i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias; e
V – VP = valor presente do título (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VI, § 1º-A, inciso VI, e § 1º-B, inciso VI, da Lei nº 12.431, de 2011, o prospecto ou, nas ofertas de valores mobiliários em que não haja divulgação de prospecto, os documentos da oferta devem conter tópico específico dentro da seção de destinação de recursos da oferta no qual conste o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimento de que trata a referida Lei.
§ 1º Exceto nos casos de ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, o compromisso de alocação de recursos captados pode envolver pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento.
§ 2º Os projetos de investimento referidos no caput devem ser descritos de forma a permitir sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
I – objetivo do projeto;
II – prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
III – volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto; e
IV – percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Imprensa Nacional.
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