Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 161
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.045, DE 22 DE JULHO DE 2022
Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2021, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.
Fonte: Imprensa Nacional
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 161
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.044, DE 22 DE JULHO DE 2022
Aprova as Demonstrações Financeiras Consolidadas e o Relatório de Gestão do FGTS, referentes ao exercício de 2021.
Fonte: Imprensa Nacional
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria de Orçamento Federal
PORTARIA SOF/ME Nº 6.540, DE 22 DE JULHO DE 2022
Fonte: Gov.br (Imprensa Nacional)
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Conselho Nacional de Política Fazendária
Secretaria Executiva
ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022
Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
saiba: https://in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-61-de-22-de-julho-de-2022-417411338
Fonte. Imprensa Nacional.
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 50, DE 22 DE JULHO DE 2022
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Fonte: Imprensa Nacional (Gov.br)
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022
Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.
Clique aqui pahttps://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sedgg/me-n-6.066-de-11-de-julho-de-2022-417410439
Fonte: In.gov.br (Imprensa Nacional)
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de julho de 2022, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, resolveu:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 1º-B, inciso I, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I – PMP = prazo médio ponderado em anos;
II – F j = cada parte do fluxo de pagamentos;
III – d j = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data de cada pagamento);
IV – i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias; e
V – VP = valor presente do título (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VI, § 1º-A, inciso VI, e § 1º-B, inciso VI, da Lei nº 12.431, de 2011, o prospecto ou, nas ofertas de valores mobiliários em que não haja divulgação de prospecto, os documentos da oferta devem conter tópico específico dentro da seção de destinação de recursos da oferta no qual conste o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimento de que trata a referida Lei.
§ 1º Exceto nos casos de ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, o compromisso de alocação de recursos captados pode envolver pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento.
§ 2º Os projetos de investimento referidos no caput devem ser descritos de forma a permitir sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
I – objetivo do projeto;
II – prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
III – volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto; e
IV – percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Imprensa Nacional.
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.033, DE 21 DE JULHO DE 2022
Revoga atos normativos do Conselho Monetário Nacional para cumprimento do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de julho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008;
II – a Resolução nº 3.679, de 29 de janeiro de 2009;
III – a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009;
IV – a Resolução nº 3.799, de 16 de outubro de 2009;
V – a Resolução nº 3.905, de 30 de setembro de 2010; e
VI – a Resolução nº 4.077, de 4 de maio de 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União. Imprensa Nacional.
Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.032, DE 21 DE JULHO DE 2022
Revoga expressamente a Resolução nº 254, de 15 de março de 1973, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de julho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 254, de 15 de março de 1973.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Imprensa Nacional