93 anos do voto feminino no Brasil: CNTEEC defende a participação das mulheres na política
24/02/2025
No dia 24 de fevereiro, data em que se comemora os 93 anos do voto feminino no Brasil, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) alerta para a importância de mais mulheres na política.
Apesar de representar mais da metade da população brasileira, as mulheres ainda são minoria nos espaços de decisão política. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apenas 15% dos deputados federais e 12% dos senadores são mulheres.
A CNTEEC defende que a participação das mulheres na política é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática. As mulheres trazem perspectivas e experiências únicas para a política, o que enriquece o debate e contribui para a tomada de decisões mais inclusivas.
A confederação destaca ainda que o aumento da participação das mulheres na política é uma questão de direitos humanos. As mulheres têm o direito de participar igualmente da vida política do país, e é dever do Estado garantir que esse direito seja respeitado.
A CNTEEC conclama as mulheres a se engajarem na política e a exercerem o seu direito de voto. É preciso que as mulheres ocupem mais espaços de poder para que as suas vozes sejam ouvidas e as suas demandas sejam atendidas.
Objetivo é fiscalizar recolhimento de contribuições sindicais
Resumo:
O sindicato dos metroviários do RJ conseguiu na Justiça que o Metrô fornecesse dados de empregados para checar o pagamento das contribuições sindicais.
A empresa recorreu, alegando que a medida violaria a privacidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o fornecimento dos dados.
O recurso do Metrô foi negado pela 7ª Turma do TST, para quem as informações servem ao exercício do direito de fiscalizar os recolhimentos devidos.
11/2/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.
Objetivo era conferir recolhimento de contribuições
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados. Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.
Metrô alegou que trabalhadores teriam de autorizar fornecimento dos dados
Para o Metrô, a obrigação não tem base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de funcionários. A segunda, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.
Sindicato tem direito de fiscalizar recolhimentos devidos
O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, levando a concessão a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.
Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.
Quanto à questão da violação constitucional pela nota do MTE, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
As mensalidades das escolas brasileiras devem ter alta de 8% a 10% em média em 2025. É o que diz uma pesquisa do Grupo Rabbit, consultoria voltada ao mercado educacional, com 680 escolas particulares de todas as regiões do país. Esse percentual representa o dobro da inflação projetada para 2024, de 4,39%, segundo o último Boletim Focus, do Banco Central.
Nos dias 22 e 23 de agosto, o assessor jurídico da CNTEEC, Dr. Cristiano Meira, participa de audiência pública convocada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para debater o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial.
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O governo acaba de anunciar uma surpresa incrível para os beneficiários do INSS: um pagamento extra está a caminho! Este valor será depositado exclusivamente em novembro para beneficiários que possuem direito.
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Após o encerramento dos repasses do 13º salário do INSS no primeiro semestre do ano, muitos beneficiários que tiveram o pagamento do instituto concedido apenas após abril (início dos repasses) não receberam os valores. Isso gerou entre eles a dúvida se teriam o adicional em conta ainda em 2024 ou não.
O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito
24/6/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
Comum acordo
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.
Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.
Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.
Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.
No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.
Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.
Questão jurídica
A questão de direito a ser discutida é a seguinte:
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
(Carmem Feijó)
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
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